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A LEI JÁ FOI PUBLICADA, MAS AINDA ESTÁ FALTANDO A REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 3º REFERENTE A LIGAÇÃO EFETIVA COM A COMUNIDADE PORTUGUESA.
Você é NETO (A) de português? Seu avô ou avó eram portugueses (a)? Leia com atenção os COMENTÁRIOS logo abaixo.
Diário da República de Portugal publicou dia 29 de julhoLei Orgânica 9/2015
4ª Sessão Legislativa
Título: Sétima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro.
Confira abaixo o excerto do 1.º artigo da Lei da Nacionalidade com a nova redação:
“Artigo 1.º
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1 — São portugueses de origem: (…)
d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português; Grifos nossos (…)
3- A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços, nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares com o território português, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.”
Comentários
A LEGALVJK deseja instruir de maneira clara sobre a alteração na Lei, que interessa muito aos brasileiros de descendência portuguesa. Antes da nova redação os netos de portugueses nascidos no estrangeiro podiam obter a nacionalidade portuguesa derivada, isto é, a naturalização. Com esta nova lei, é permitido a todos os que venham a nascer ou tenham nascido fora de Portugal e que tenham, pelo menos, um dos avós com nacionalidade portuguesa, requisitar a nacionalidade portuguesa originária, ou seja, por extensão de forma imediata, sem burocracia, sem as regras da naturalização, como por exemplo o laço territorial, obrigação de residir.
Os netos nascidos no estrangeiro já podiam requerer a aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, a alteração em curso terá como efeito prático a possibilidade dos filhos dos netos (bisnetos) obterem a nacionalidade portuguesa originária no caso de seus genitores a obterem previamente, ainda que sejam maiores de idade, o que se aplicará também aos casos que anteriormente foram tratados como naturalização e que, portanto, não beneficiavam os bisnetos maiores de idade à data do registro da nacionalidade do genitor. O direito de sangue estará em vigor, podendo ser atribuído o direito de sangue a todos em linha reta, sem limite de gerações, basta que o Neto (ainda vivo) busque a sua e passe a transmitir para seus descendentes diretos, o bisneto agora tornou-se filho, e assim por diante. Se o Neto consegue, os descendentes todos também conseguem.
A Nova Lei visa estender a nacionalidade portuguesa de origem aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro, trata-se de uma importantíssima alteração, pois o direito de sangue passa a vigorar, o que permitirá às gerações futuras de se tornarem portugueses, o direito de transmitir a nacionalidade por atribuição, de pai para filho. No caso o Neto, mesmo com pai ou mâe falecidos, pulando uma geração, terão direito como se filho fosse, e passa a gozar de todos os direitos portugueses.
Por consequência, “jure constituto” (direito adquirido – previsto em lei) no qual os netos podem adquirir, por naturalização, a nacionalidade portuguesa, se aos seus genitores a mesma não tiver sido atribuída originariamente, por terem falecido, por exemplo, e “jure constituendo” (diz-se de matérias ou situações jurídicas ainda não previstas nas leis, mas que poderão ou deverão, no futuro, tornar-se normas do direito objetivo.), ou seja, se o Projeto de Lei n.º 382/XII vier a ser aprovado e promulgado, a interrupção da corrente geracional, pela não atribuição da nacionalidade portuguesa ao filho nascido no estrangeiro, não constituirá óbice à atribuição da mesma ao neto igualmente nascido no estrangeiro e, por consequência, ao bisneto e gerações seguintes, conferindo amparo legal à situação de milhares, pelo menos, de descendentes de portugueses espalhados pelo mundo que possuem o direito de sangue, do latim “IUS SANGUINIS“.